Política
TRE/AL determina retirada de propaganda eleitoral de perfis empresariais e retenção de camisas
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) determinou, em decisão liminar proferida na última sexta-feira (21), a retirada de publicações com propaganda eleitoral divulgadas em perfis comerciais no Instagram. A decisão também determinou a retenção de camisas já confeccionadas contendo elementos de propaganda eleitoral, proibindo a entrega, venda, doação, repasse ou distribuição das peças até nova decisão judicial.
A decisão foi proferida pelo desembargador eleitoral Leo Denisson Bezerra de Almeida em uma representação por suposta propaganda eleitoral irregular na internet. De acordo com o processo, perfis empresariais divulgaram registros da confecção e exposição de camisas contendo nome de candidato, cargo, número de urna e identidade visual de campanha.
Ao analisar o pedido de urgência, o relator destacou que a legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral na internet em páginas de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Em análise preliminar, o magistrado considerou que os elementos apresentados no processo demonstram a divulgação de peças com conteúdo eleitoral explícito em perfis comerciais.
A plataforma responsável pela rede social deverá tornar indisponíveis, no prazo de 24 horas a partir da intimação, as publicações indicadas no processo, além de preservar registros de conexão e acesso e fornecer os dados cadastrais dos titulares das contas. As empresas também ficam proibidas de realizar novas publicações contendo propaganda eleitoral em seus perfis comerciais, sob pena de multa de R$ 5 mil por publicação em descumprimento.
A liminar determinou ainda que as empresas mantenham sob sua guarda as camisas e demais peças já confeccionadas com elementos de propaganda eleitoral, juntamente com notas fiscais, ordens de serviço, registros contábeis e comprovantes financeiros relacionados ao material. A entrega, doação, venda, repasse ou distribuição das peças está proibida, sob pena de multa de R$ 20 mil por ocorrência.
“Pela legislação, as peças não podem conter elementos explícitos de propaganda eleitoral, ficando permitido apenas o uso da logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou do nome do candidato”, explicou o desembargador eleitoral.
A decisão também estabeleceu que a campanha envolvida no processo não forneça ou doe camisas ou fardamentos contendo número de urna ou cargo, nem permita sua utilização padronizada por integrantes da equipe de trabalho, cabos eleitorais e prestadores de serviços. O descumprimento poderá resultar em multa de R$ 10 mil por ato.
Regras para uso de camisas
Na decisão, o relator ressaltou a diferença entre a manifestação espontânea do eleitor e a utilização de vestuário por pessoas que trabalham em campanhas. A legislação permite que o eleitor manifeste individualmente sua preferência política por meio do uso de vestuário próprio. Já as peças utilizadas por cabos eleitorais e colaboradores durante o trabalho de campanha estão submetidas a regras específicas.
Nesses casos, o material de identificação deve observar os limites previstos na regulamentação eleitoral. Conforme destacado na decisão, a utilização padronizada de peças com número de urna ultrapassa os limites permitidos para identificação dos colaboradores e transforma o vestuário em meio de propaganda eleitoral.
A medida tem caráter cautelar e não representa julgamento definitivo sobre a origem, o custeio ou a destinação das peças. O pedido de busca e apreensão ampla do estoque também não foi acolhido neste momento, por exigir elementos probatórios mais consistentes. As partes serão ouvidas no processo antes do julgamento do mérito da representação.
Ascom TRE/AL