Política

Acusado de estupro, prefeito de Santa Luzia é solto por decisão da Justiça

23/01/2017
Acusado de estupro, prefeito de Santa Luzia é solto por decisão da Justiça

Mesmo preso, Edson Mateus foi diplomado prefeito e chegou a tomar posse no dia 1º de janeiro, mas não vinha exercendo o cargo por se encontrar preso no quartel do Corpo de Bombeiros em Maceió. A defesa do prefeito alegou que a juíza seria incompetente para determinar a prisão de Edson Mateus em virtude de o suposto crime ter acontecido em uma chácara localizada em Maceió e não em Santa Luzia do Norte, argumento esse que foi acatado pelo desembargador José Carlos Malta.

Com a decisão, o prefeito Edson Mateus deve assumir o cargo em Santa Luzia do Norte. Mas, conforme a decisão do desembargador, ele pode voltar a ser preso caso algum juiz de uma das varas da capital competente para tal feito venha a decretar novamente sua prisão pelo crime do qual é acusado. Um boletim de cadastro de imóveis fornecido pela prefeitura de Maceió confirma que a chácara onde o crime ocorreu fica no bairro do Rio Novo, em Maceió.

Durante o período eleitoral foram cumpridos mandados de busca e apreensão no aparelho celular do prefeito eleito, onde foram encontradas imagens e vídeos que comprovam o crime.

Abaixo trechos da decisão do desembargador

"Decido. Muito embora a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente seja bem fundamentada e fulcrada nos pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, o artigo 648, inciso III do Código de Ritos preconiza, verbis: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; Portanto, induvidoso que, diante da leitura do preceptivo legal mencionado, tendo o suposto delito ocorrido na Comarca de Maceió, é territorialmente incompetente o Juízo da Comarca de Santa Luzia do Norte para apreciar e/ou decretar qualquer medida constritiva".

"O regramento do artigo 567 do Código de Processo Penal é de que a incompetência do juízo anula os atos decisórios proferidos pela autoridade judicial reconhecidamente incompetente. E, sem dúvida, a decretação da prisão cautelar constitui ato decisório, consoante os termos do dispositivo epigrafado. Portanto, evidencia-se que o decreto judicial de prisão preventiva, emanado de autoridade judiciária incompetente, configura situação de injusta constrição da liberdade individual, inclusive porque é insuscetível de ratificação, pelo fato de constituir ato revestido de caráter decisório".

Por essas razões, reconsidero a decisão proferida anteriormente, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso e, ainda, sem prejuízo de que venha a ser novamente decretada sua prisão mas pelo juízo competente. Remetam-se os autos à consideração da Procuradoria Geral de Justiça para, caso entenda necessário, emitir novo parecer, voltando-me, em seguida, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se cópia da presente decisão como álvara de soltura. Maceió, 20 de janeiro de 2017 Des. José Carlos Malta Marques, relator".

Valderi Melo