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Resumo das decisões judiciais do TRE/AL no dia 24 de junho

25/06/2026
Resumo das decisões judiciais do TRE/AL no dia 24 de junho
Fotos: Em decisões distintas, a Corte determinou a remoção de conteúdos publicados em redes sociais por possível violação das normas que disciplinam a propaganda eleitoral | Assessoria

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) reforçou, na última quarta-feira (24), o combate à desinformação e às irregularidades na pré-campanha eleitoral. Em decisões distintas, a Corte determinou a remoção de conteúdos publicados em redes sociais por possível violação das normas que disciplinam a propaganda eleitoral, incluindo casos de ataques a pré-candidatos, divulgação de informações descontextualizadas e utilização de inteligência artificial sem a devida identificação.

No processo nº 0600282-18.2026.6.02.000o, o desembargador eleitoral Maurício César Breda Filho deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência e determinou a remoção de um vídeo publicado no TikTok que utiliza imagem manipulada por inteligência artificial do prefeito de Maceió e pré-candidato João Henrique Holanda Caldas (JHC). A decisão também proíbe a republicação do mesmo conteúdo enquanto o processo estiver em tramitação e fixa multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

A representação foi ajuizada pela Federação PSDB Cidadania contra a titular do perfil @joanavenceslauf. Segundo a ação, a publicação utilizava uma imagem de JHC com o nariz artificialmente alongado, em referência ao personagem Pinóquio, acompanhada de expressões que o associavam à mentira. A autora sustentou que o conteúdo ultrapassava os limites da crítica política e configurava propaganda eleitoral antecipada negativa, produzida com o uso de inteligência artificial para degradar a imagem de um pré-candidato perante o eleitorado.

Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que, embora o vídeo estivesse identificado como conteúdo gerado por inteligência artificial, essa informação, por si só, não afastava a possibilidade de irregularidade. Para o magistrado, a manipulação visual foi utilizada com finalidade depreciativa, extrapolando os limites da crítica política e apresentando potencial para influenciar negativamente a percepção do eleitorado em período de pré-campanha. Além de determinar a retirada do vídeo, o relator ordenou que a plataforma TikTok preserve os dados relacionados à publicação e ao perfil da usuária, reservando para o julgamento do mérito a análise sobre eventual aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada.

Já no processo nº 0600280-48.2026.6.02.0000, O desembargador eleitoral Leo Dennisson Bezerra de Almeida deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência e determinou a remoção de dois vídeos publicados no Instagram que associavam o pré-candidato João Henrique Holanda Caldas (JHC) a supostos investimentos irregulares do IPREV Maceió no Banco Master, além de imputarem a ele perseguição à imprensa. A decisão, proferida nesta terça-feira (24), também proibiu a republicação do mesmo conteúdo e fixou multa diária de R$ 5 mil para os representados em caso de descumprimento da ordem judicial.

A representação foi proposta pela Federação PSDB Cidadania contra Geraldo de Majella Fidelis de Moura Marques e a empresa Cavalcante e Santos Ltda., responsável pelo perfil “Folha de Alagoas”. Segundo a ação, os vídeos extrapolavam os limites da crítica política ao atribuírem pessoalmente a JHC a autoria de ações judiciais contra jornalistas e ao vincularem seu nome a supostos prejuízos envolvendo recursos do IPREV Maceió e o Banco Master. A autora sustentou que as publicações continham informações descontextualizadas e apresentavam narrativa com potencial para comprometer a imagem do pré-candidato perante o eleitorado.

Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que, em uma análise preliminar, o conteúdo ultrapassa o exercício da liberdade de expressão e da atividade jornalística ao atribuir diretamente ao pré-candidato fatos graves sem correspondência mínima com a realidade apresentada nos autos. Para o magistrado, a permanência dos vídeos nas redes sociais poderia ampliar a disseminação de uma narrativa com potencial degradante antes da conclusão do processo. A decisão determinou a retirada das publicações, a preservação dos registros eletrônicos pela plataforma e esclareceu que a medida não impede novas críticas, manifestações jornalísticas ou debates sobre temas de interesse público, restringindo-se apenas ao conteúdo específico questionado na ação.

No processo nº 0600279-63.2026.6.02.0000 , o desembargador eleitoral Maurício Cesar Breda Filho deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a remoção de um vídeo publicado no Instagram pelo pré-candidato ao Governo de Alagoas João Henrique Holanda Caldas (JHC). A decisão também proibiu a divulgação de novas montagens com o mesmo conteúdo e fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

A representação foi ajuizada pelo Diretório Estadual do MDB, que alegou que uma publicação divulgada por JHC utilizava trecho de um vídeo do pré-candidato José Renan Vasconcelos Calheiros Filho de forma descontextualizada. Segundo a ação, a gravação original tratava de obras da rede estadual de saúde, mas a montagem retirou a expressão “a mudança tá aí” de seu contexto e a sobrepôs a imagens de realizações da gestão municipal de Maceió, criando a impressão de que o adversário político estaria elogiando ou apoiando a administração de JHC.

Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que, em juízo preliminar, a publicação apresentava potencial desinformativo ao alterar o sentido da declaração originalmente feita pelo pré-candidato. Segundo o magistrado, a liberdade de expressão e a crítica política não autorizam a manipulação de conteúdo capaz de induzir o eleitorado a erro, especialmente em período pré-eleitoral. Para evitar a continuidade da disseminação da publicação, foi determinada a retirada do vídeo da rede social, a proibição de novas divulgações da mesma montagem e a intimação da plataforma para promover o bloqueio do conteúdo caso a decisão não seja cumprida.

No processo 0600278-78.2026.6.02.0000, o desembargador eleitoral Maurício Breda deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência e determinou a remoção de uma publicação veiculada no perfil @chicaoreporter, no Instagram, por possível configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa contra o pré-candidato ao Governo de Alagoas José Renan Vasconcelos Calheiros Filho. A decisão também determinou que a plataforma Meta forneça dados para identificação do responsável pelo perfil e preserve os registros relacionados à publicação.

A representação foi ajuizada pelo Diretório Estadual do MDB, que alegou que a postagem utilizava fotografia de Renan Filho com um “X” vermelho sobre a imagem e mensagens como “12 anos e ainda querem mais?” e “a rejeição só aumenta”, associadas à pré-campanha do político. Segundo o partido, o conteúdo extrapolava os limites da crítica política e buscava induzir o eleitorado à rejeição do pré-candidato antes do início oficial da propaganda eleitoral. Como o perfil não identifica seu administrador, o MDB também requereu a obtenção de dados cadastrais junto à plataforma responsável pela rede social.

Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que, em exame preliminar, a publicação apresentava indícios de propaganda eleitoral antecipada negativa, ao combinar elementos visuais e textuais direcionados à desqualificação da imagem do pré-candidato durante o período de pré-campanha. O magistrado determinou a retirada da postagem e de eventuais reproduções idênticas feitas pelo mesmo perfil, além de ordenar que a Meta informe os dados cadastrais e registros técnicos necessários para identificar o responsável pela conta. A decisão também fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das determinações judiciais.

No processo 0600267-49.2026.6.02.0000, o desembargador eleitoral Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela Federação PSDB Cidadania para retirada de uma reportagem publicada nas redes sociais do BNews Alagoas e de Carlos Victor Costa sobre os investimentos do IPREV Maceió no Banco Master. Na decisão o magistrado também rejeitou, neste momento processual, o pedido de suspensão dos perfis dos representados, por entender que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.

A representação alegava que a reportagem, intitulada “Prefeitura e JHC pedem o fim da ação. Entendam o caso”, descontextualizava uma ação popular relacionada aos investimentos de cerca de R$ 117 milhões das reservas previdenciárias do IPREV no Banco Master. Segundo a federação, o conteúdo associava indevidamente o pré-candidato João Henrique Caldas (JHC) a supostos prejuízos sofridos por aposentados e pensionistas e sugeria que ele buscava impedir o andamento da ação judicial. Além da remoção da publicação, foi requerida a suspensão de perfis na rede social Instagram.

Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que a reportagem possui caráter predominantemente informativo e trata de tema de evidente interesse público, sem apresentar, em análise preliminar, pedido explícito de voto ou de não voto que caracterize propaganda eleitoral antecipada. O magistrado destacou que a liberdade de imprensa e de expressão deve ser preservada e que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ocorrer apenas diante de ilegalidades evidentes. Embora tenha negado a retirada da publicação e a suspensão dos perfis, determinou que a plataforma Instagram forneça os dados cadastrais e os registros necessários para identificação do responsável pelo perfil @carlosvictorcosta.comenta, permitindo o regular prosseguimento da ação.

No processo 0600274-41.2026.6.02.0000, o desembargador eleitoral Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência e determinou a remoção de vídeos publicados no TikTok e no Instagram que reproduziam a capa de uma edição do jornal Folha de Alagoas cuja circulação já havia sido restringida por decisão da Justiça Eleitoral. A decisão também proibiu a republicação do mesmo material visual e fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A representação foi ajuizada pela Federação PSDB Cidadania contra João Pedro Ramos Mendonça e o perfil @jornalrepublicadopovo. Segundo a ação, os vídeos associavam o pré-candidato João Henrique Holanda Caldas (JHC) à prática de censura contra veículos de imprensa em razão das ações judiciais relacionadas ao caso IPREV/Banco Master. Além das críticas, o conteúdo reproduzia a capa de uma edição da Folha de Alagoas que já havia sido objeto de decisão liminar da Justiça Eleitoral por utilizar imagem manipulada por inteligência artificial em contexto considerado potencialmente desinformativo.

Ao analisar o pedido, o desembargador ressaltou que a decisão não busca impedir críticas políticas, debates sobre o caso IPREV/Banco Master ou manifestações acerca de decisões judiciais. Contudo, entendeu que a reutilização de uma peça visual cuja circulação já havia sido restringida poderia esvaziar a eficácia da decisão anterior e justificar a concessão da tutela de urgência. Por esse motivo, determinou a retirada dos vídeos das plataformas, proibiu a republicação de conteúdos que reutilizem a mesma capa do jornal e determinou a preservação dos dados técnicos das publicações para o regular prosseguimento da ação.

No processo 0600277-93.2026.6.02.0000, o desembargador eleitoral Maurício Cesar Breda Filho deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência e determinou a remoção de um vídeo publicado de forma colaborativa nos perfis @nadico_maceio e @jhcdopovo, no Instagram, por possível configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa contra o pré-candidato ao Governo de Alagoas José Renan Vasconcelos Calheiros Filho. A decisão também determinou que a Meta preserve os dados relacionados às publicações e fixe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

A representação foi proposta pelo Diretório Estadual do MDB, que alegou que o vídeo, intitulado “Marketing do reinãozinho chegando em Alagoas”, utilizava encenações, apelidos e recursos audiovisuais para ridicularizar o pré-candidato Renan Filho, associando sua imagem a mentiras e má gestão administrativa. Segundo a ação, o conteúdo extrapolava os limites da crítica política ao empregar produção audiovisual profissional voltada à desqualificação da imagem do pré-candidato durante o período de pré-campanha.

Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que, em exame preliminar, o vídeo ultrapassa os limites da liberdade de crítica ao utilizar recursos de entretenimento com finalidade predominantemente depreciativa e ridicularizante. O magistrado destacou que a legislação eleitoral veda conteúdos que degradem ou ridicularizem candidatos, vedação que também alcança o período de pré-campanha. Por isso, determinou a retirada das publicações específicas, a preservação dos registros técnicos e dos dados cadastrais dos perfis envolvidos, mas rejeitou o pedido de proibição genérica de futuras publicações semelhantes, por considerar que medida dessa natureza configuraria censura prévia incompatível com as garantias constitucionais da liberdade de expressão.

No processo 0600275-26.2026.6.02.0000, o desembargador eleitoral Maurício Cesar Breda Filho deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência e determinou a retirada de vídeos publicados nos perfis @santosdumontordinarioof, @borabiu24h, @maceio.nahora e @emergencia190al, no Instagram, por possível configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa contra o pré-candidato ao Governo de Alagoas João Henrique Holanda Caldas (JHC). A decisão também determinou que a Meta preserve os registros das publicações e forneça dados para identificação dos responsáveis pelos perfis, além de fixar multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

A representação foi proposta pela Federação PSDB Cidadania, que alegou que os perfis divulgaram, de forma coordenada, um vídeo manipulado por inteligência artificial para prejudicar a imagem de JHC. Segundo a ação, a gravação alterava eletronicamente a voz do pré-candidato, utilizava filtros visuais, a palavra “FAKE” sobre sua imagem e depoimentos com vozes sintetizadas para descontextualizar uma fala sobre metas futuras, fazendo parecer que ele havia descumprido promessas imediatas. A federação sustentou que o conteúdo possuía potencial para desinformar o eleitorado durante o período de pré-campanha.

Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que, em exame preliminar, o vídeo ultrapassa os limites da liberdade de expressão e da crítica política ao utilizar recursos de inteligência artificial e manipulação audiovisual capazes de distorcer a realidade e influenciar negativamente a percepção do eleitor. Para o magistrado, a rápida disseminação desse tipo de conteúdo nas redes sociais justifica a remoção imediata das publicações. A decisão, contudo, rejeitou o pedido de proibição genérica de futuras postagens semelhantes, por considerar que a legislação exige a indicação de conteúdos específicos e que uma vedação ampla poderia configurar censura prévia incompatível com as garantias constitucionais.

Ascom TRE/AL