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AGU reverte condenação da União por cancelamento de diploma de curso irregular
Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que condenava a União a indenizar estudante que teve seu diploma do curso de Pedagogia anulado pelo Ministério da Educação (MEC). A anulação decorreu da identificação de irregularidades em instituições privadas de ensino superior que ofertavam o curso em Pernambuco. Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a responsabilidade civil da União no caso, reformando a sentença de primeira instância.
Em 2018, após comprovar falhas no credenciamento e funcionamento de uma rede de instituições de ensino, o MEC anulou os diplomas expedidos para cursos ofertados por elas. Compõem a rede a Sociedade de Ensino e Tecnologias Ltda., a Faculdade de Teologia Advir, o Instituto de Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural (Iderc), a Organização de Ensino Superior Anchieta (Oesa) e a Fundação de Ensino Superior de Olinda (Funeso).
O autor, então, iniciou o processo alegando ter sofrido prejuízos financeiros e morais, e cobrou o ressarcimento dos gastos com mensalidades, transporte, materiais e formatura.
Em outubro do ano passado, a União foi condenada, solidariamente com as instituições privadas de ensino superior, ao pagamento de indenização de R$ 86,7 mil por danos materiais e morais decorrentes da expedição e posterior cancelamento do diploma. A sentença foi fundamentada no argumento de que o MEC teria falhado na fiscalização das instituições e agido de forma desproporcional ao cancelar os registros dos diplomas sem assegurar contraditório individualizado aos alunos afetados.
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU com sede no Recife, recorreu ao TRF5 para anular a sentença, argumentando que União é parte ilegítima na reparação de danos materiais e morais alegados.
“Não existe nexo causal entre eventual conduta estatal e o dano alegado pelo autor. O MEC não tinha conhecimento prévio das irregularidades, e a fiscalização permanente de todas as instituições de ensino superior do País é materialmente inviável”, explica a advogada da União Maria Rosa Ferreira Pérez, da Coordenação Regional de Serviço Público (Coresp) da PRU5, responsável pela apelação junto ao TRF5. “Além disso, a decisão administrativa de cancelar os diplomas foi adotada no exercício legítimo da competência de supervisão do sistema federal de ensino”, ressalta.
Competência legal
Ao julgar o recurso, em fevereiro deste ano, os desembargadores federais da Sexta Turma do TRF5 seguiram o voto do relator, desembargador federal Rodrigo Tenório, apontando que não houve omissão estatal apta a caracterizar culpa administrativa. “Não se vislumbra a configuração de ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, por parte da União. O ente federal, ao determinar à instituição de ensino superior que identificasse e cancelasse os diplomas por ela registrados relativos a cursos superiores ofertados irregularmente, atuou no exercício de sua competência legal de promover a supervisão da educação superior”, diz o voto.
O colegiado acolheu os argumentos apresentados pela AGU para afastar a responsabilidade da União. “O dano experimentado pelo autor decorreu exclusivamente das irregularidades praticadas pelas instituições de ensino privadas, que ofereceram cursos sem a devida autorização e em localidades não credenciadas”, continua o voto. “A responsabilidade primária e direta recai sobre as instituições que estabeleceram relação contratual com o estudante e que tinham o dever de prestar serviços educacionais em conformidade com as normas regulamentares.”
Processo de referência: 0800058-38.2023.4.05.8002
Ascom AGU