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STJ confirma acórdão da 3ª Câmara e firma entendimento sobre penhor legal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2026, o acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que reconheceu a possibilidade de exercício do penhor legal em contrato de locação, ainda que exista garantia contratual válida no pacto.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.233.511/AL. Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimento adotado pela Corte estadual.
O caso teve origem na Apelação Cível nº 0707009-11.2018.8.02.0001, julgada pelo TJAL com relatoria do desembargador Paulo Zacarias, cujo voto foi acompanhado pelo presidente da Câmara, desembargador Fernando Tourinho, e pelo desembargador Alcides Gusmão.
Foi reformada reformada a decisão de 1º grau que havia recusado a homologação do penhor legal, pois juízo havia entendo ser inacumulável com a garantia contratual da fiança.
No acórdão, a 3ª Câmara consignou que “a vedação contida no parágrafo único do art. 37 da Lei Federal n. 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato) diz respeito às garantias contratuais” , destacando ainda que “a instituição de garantia contratual não derroga ou suprime as garantias previstas expressamente em lei para os mesmos negócios jurídicos” .
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que “a restrição legal estabelecida no art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato configura norma de ordem pública destinada a conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do locatário”
O ministro ressaltou que “o penhor legal, ao contrário, constitui direito real de garantia decorrente exclusivamente da lei, independente da vontade das partes”.
Ao manter o entendimento do TJAL, o STJ concluiu que a proibição de cumulação prevista na Lei do Inquilinato limita-se às garantias convencionais exigidas no momento da celebração do contrato, não impedindo o exercício do penhor legal, previsto no art. 1.467, II, do Código Civil.
A decisão reforça a interpretação de que o penhor legal, por decorrer diretamente da lei e possuir natureza própria, pode coexistir com outras garantias contratuais no âmbito das locações urbanas.
Durante o julgamento no STJ, o ministro Humberto Martins, presidente da Terceira Turma, ressaltou se tratar da manutenção de uma decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, e parabenizou a Corte estadual, da qual é originário, no que foi acompanhado pelos pares que se manifestaram na oportunidade.
Os ministros observaram ser o primeiro julgamento sobre a matéria e destacaram o papel das cortes locais na formação dos precedentes. A ministra Nancy Andrighi comentou que, em tribunais pequenos, o menor número de integrantes é compensado pelo maior aprofundamento das questões.
O ministro Moura Ribeiro sugeriu a divulgação do precedente, no que foi acompanhado também à unanimidade, sendo determinada a inclusão do caso no informativo de jurisprudência do STJ.
Dicom TJAL