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Advogada vê mais fragilidades que avanços no novo Código de Defesa do Contribuinte
Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 8 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, inaugura uma nova etapa na Administração Tributária brasileira. A norma representa um avanço institucional ao aproximar o país de modelos adotados por administrações tributárias consideradas mais modernas no cenário internacional.
Segundo a advogada tributarista Iris Basilio, a lei reúne um conjunto de garantias que, em tese, busca equilibrar a relação entre o Fisco e os contribuintes. No entanto, ela avalia que há uma assimetria relevante entre a forma como os direitos dos contribuintes e as obrigações do chamado “devedor contumaz” foram regulamentados.
De acordo com a especialista, enquanto os direitos do contribuinte são descritos de maneira genérica e pouco operacional, o capítulo dedicado ao devedor contumaz apresenta critérios detalhados, hipóteses específicas e um amplo rol de sanções.
“O capítulo sobre ‘devedor contumaz’ traz critérios, hipóteses e uma lista extensa de restrições. Entre as medidas, a lei prevê desde limitações e travas em benefícios e nas relações com o poder público até a possibilidade de baixa da inscrição no cadastro de contribuintes, que na prática é uma sanção que pode inviabilizar a operação de uma empresa”, explica.
Por outro lado, ao tratar do direito a um “prazo razoável” para a conclusão de processos administrativos fiscais, a lei reconhece o princípio, mas não define parâmetros objetivos nem estabelece mecanismos claros de cobrança em caso de descumprimento. A LC 225/2026 também prevê “tratamento diferenciado e facilitado” para contribuintes em situação de hipossuficiência, sem esclarecer, contudo, quem fará essa avaliação ou quais critérios serão adotados.
Para Iris Basilio, a falta de definições práticas pode gerar impactos diretos no cotidiano dos contribuintes.
“Hoje, grande parte da comunicação do Fisco ocorre por meio de plataformas digitais, como o e-CAC e portais estaduais e municipais, o que obriga o contribuinte a acessar constantemente esses sistemas para não perder prazos. A LC 225/2026 pode se tornar um instrumento importante, mas isso dependerá de regulamentações que preencham essas lacunas e aproximem o Estado do contribuinte, em vez de ampliar a insegurança jurídica e a litigiosidade”, conclui.
Assessoria