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Decisão histórica revoga restrição à terceirização de atividade-fim e alinha jurisprudência à Reforma Trabalhista

Em uma decisão considerada histórica para o Direito do Trabalho no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, no último dia 30 de junho de 2025, o cancelamento do item I da Súmula 331, que até então restringia a terceirização das chamadas atividades-fim — ou seja, aquelas diretamente ligadas ao core business das empresas.
A mudança ocorre em sintonia com o cenário legal inaugurado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) e com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram a legalidade da terceirização ampla como expressão da livre iniciativa e da liberdade contratual garantidas pela Constituição.
Fim de um entendimento histórico
“Por anos, o item I da Súmula 331 orientou a Justiça do Trabalho a declarar nula a contratação de trabalhadores terceirizados para atividades-fim, exceto em casos de trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/74. Isso gerava riscos jurídicos significativos para empresas e motivava uma série de ações trabalhistas, muitas vezes com decisões desfavoráveis aos empregadores”, explica Victor Hugo Brait, advogado trabalhista e associado do escritório Barroso Advogados Associados..
O novo entendimento consolida o que a legislação e o STF já haviam sinalizado: a terceirização pode ser aplicada a qualquer área da empresa, sem distinção entre atividade-meio e atividade-fim, desde que respeitados os direitos trabalhistas básicos.
“A revogação desse item da súmula era uma medida necessária para alinhar a jurisprudência do TST com a realidade legal e constitucional vigente. Isso traz segurança para as empresas e encerra uma insegurança jurídica que já não fazia mais sentido diante da legislação atual”, complementa Victor Hugo Brait.
Reflexos práticos da decisão
A decisão do Pleno do TST tem efeito imediato e reforça a estabilidade jurídica para empresas que já adotaram modelos de terceirização mais amplos nos últimos anos. Além disso, evita que tribunais inferiores utilizem uma jurisprudência considerada superada para fundamentar ações trabalhistas, o que era fonte de controvérsia.
Contudo, o especialista alerta que a ampliação não significa liberdade total. “É importante frisar que a terceirização continua sujeita a limites legais. Não se pode usar essa flexibilidade para fraudar vínculos ou promover a ‘pejotização’ irregular. A empresa contratante ainda responde de forma subsidiária por obrigações trabalhistas da prestadora, como prevê a própria Súmula 331 em seus demais itens”, ressalta Brait.
A responsabilidade subsidiária da contratante, a garantia de condições adequadas de saúde e segurança e a vedação à burla da relação empregatícia continuam como pilares de proteção ao trabalhador.
Um passo em direção à modernização
A revogação do item I da Súmula 331 é vista como um marco para a atualização da jurisprudência trabalhista brasileira. Ao reconhecer a validade da terceirização das atividades-fim, o TST sinaliza um alinhamento com os princípios econômicos e contratuais da Constituição, sem abrir mão das garantias trabalhistas.
Para as empresas, a medida representa mais liberdade na gestão de operações, especialmente em um mercado dinâmico que exige estruturas mais flexíveis. Já para os operadores do Direito, a mudança exige atenção redobrada à nova realidade legal e jurisprudencial.
“É uma mudança que reflete uma Justiça do Trabalho mais conectada com a atual dinâmica empresarial, mas que continua vigilante para coibir abusos e garantir a dignidade do trabalhador”, conclui Brait.
Fonte: Assessoria