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Devedores podem ter bens apreendidos para pagamento de dívidas
Um caso curioso chamou a atenção de quem possui dívidas na praça. Uma recente decisão da justiça suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação, restringiu o passaporte e cancelou os cartões de crédito de uma pessoa que possuía dívidas tributárias.
Segundo a decisão da magistrada, o ato “obriga” o devedor a pagar suas dívidas. A ordem judicial foi baseada no art. 139, IV, do CPC 2015, que entrou em vigor em março de 2016, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas necessárias a assegurar o cumprimento da decisão, neste caso, o pagamento da dívida tributária.
No entanto, esse tipo de medida restritiva extremada, contra quem já está devendo, pode se tornar ineficaz, uma vez que, desta forma, o cidadão poderá ter dificuldades de desenvolver seu trabalho, ficando impossibilitado de gerar recursos para pagar suas dívidas.
"A Lei precisa garantir direitos básicos ao cidadão. O contribuinte-devedor não pode ter sua vida completamente inviabilizada, como ter a emissão de nota fiscal proibida, ou sua mercadoria apreendida, ou ainda o direito ao exercício da profissão. Nos casos de cobranças tributárias é preciso estar atento aos limites da Lei para que não haja excessos", ressalta o advogado Felipe Olegário, especialista em Direito Tributário.
O caso em questão chamou atenção para as cobranças tributárias e o modo como a Justiça pode agir em determinados casos, sem que muitas vezes o cidadão não tenha conhecimento dos limites da Lei.
"Se o devedor vive ostentando posses, fazendo viagens, colecionando carros, cabe ao Estado provar que esse patrimônio decorre da prática de ilícito e deve ser utilizado no pagamento de débitos. Isso sim é legítimo e tem respaldo legal", afirma Olegário.
"Ao mesmo tempo, é importante que o cidadão procurar resolver suas pendências diante da justiça. Sabemos que o Direito tem que ser coerente; por isso que as normas jurídicas não são interpretadas isoladamente, mas em conjunto", completa o advogado.
Em tempo, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, liminarmente, a decisão comentada, argumentando que as medidas decretadas pela juíza de primeira instância restringiam, de forma desproporcional, os direitos do devedor, inclusive o direito de ir e vir.
Fonte: Inspire Comunicação