Geral
TJ mantém ação de improbidade contra prefeito de Feliz Deserto
Ao rejeitar os embargos de declaração, em sessão realizada na quarta-feira (3), os Desembargadores afirmaram que não existem os vícios apontados pela defesa do Prefeito na decisão da Câmara que já havia mantido o recebimento da ação civil.
“Quanto à primeira omissão reportada, verifico que, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão vindicado se posicionou expressamente sobre a não incorporação das verbas federais ao patrimônio municipal. Tampouco existem os supostos vícios de omissão, obscuridade e contradição alegadamente existentes no ponto em que o acórdão embargado consignou não ter havido indicação dos recursos que se sujeitariam à fiscalização perante órgãos federais e quais seriam esses órgãos”, explicou o relator do processo, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
Ainda de acordo com o relator, a defesa não soube apontar o que estaria sendo omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida. “É evidente que não se trata de nenhuma das três hipóteses, visto que no aludido trecho inexiste tanto a omissão, como a contradição ou a obscuridade que o embargante tenta reportar. Isso porque, a exemplo do que restou consignado no acórdão embargado, e, ao contrário do que defende o embargante, não houve indicação, em sua petição recursal, das verbas que se sujeitariam a prestação de contas perante órgãos federais, tampouco quais seriam esses órgãos”, afirmou.
Desvio de verba federal
Entre agosto e setembro de 2011, a Controladoria-Geral da União elaborou relatório de fiscalização, em cumprimento à 34ª etapa do Programa de Fiscalização, a partir de Sorteios Públicos, com o objetivo de analisar a aplicação dos recursos federais no Município, sob a responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, ou entidades legalmente habilitadas. O relatório apontou a prática de atos de improbidade administrativa.
De acordo com os autos, a própria Controladoria-Geral da União, ao constatar as irregularidades, remeteu o relatório ao Ministério Público Estadual (MP/AL), e não para apuração por órgão federal.
Matéria referente aos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento de n.º 0800505-08.2016.8.02.0000/50000.
Robertta Farias – Dicom TJ/AL