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PGJ invalida denúncia contra subsídios de procuradores do MPC
Sobre a denúncia infundada contra o subsídio dos Membros do MPC, segue decisão do PGJ (publicada no Diário Oficial de hoje) invalidando todos os atos do processo por cinco graves irregularidades cometidas pelo Sr. Sidrack, bem como solicitando a remessa do processo ao PGJ no prazo de 48 horas e remetendo cópia dos autos à Corregedoria do MPE para apurar a conduta do Promotor:
Proc: 1278/2016. Interessado: Procuradoria-Geral/Ministério Público de Contas. Assunto: Requerimento de providências. Despacho: Revelam os autos que o órgão de execução conduz a investigação ao arrepio das normas de regência do Ministério Público. Na verdade, instaurou o procedimento em decorrência de representação de entidade não governamental questionando a remuneração auferida pelos integrantes do Ministério Público de Contas (fls. 48/49), sem observar as exigências da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Causando estranheza, a representação foi endereçada direta e nominalmente ao titular da 20ª Promotoria de Justiça da Capital, não dando entrada no Setor de Protocolo desta Procuradoria Geral de Justiça. Em consequência, ao menos há um número de registro que a identifique nos sistemas de dados utilizados pelo Ministério Público (SipaNet e E-SAJMP). A representação, inusitadamente, não teve distribuição prévia e aleatória na Coordenação das Promotorias de Justiça da Fazenda Estadual, como ocorre habitualmente entre os seis cargos existentes, permanecendo no órgão de execução que a autora da denúncia selecionou. Já a portaria que deflagrou o procedimento não atendeu aos requisitos necessários (fl. 47). Lacônica, destituída dos elementos mínimos que teriam de compô-la, sequer noticia fielmente o objeto da investigação e as partes envolvidas. Verifica-se, ainda, que se objetiva apurar a regularidade do pagamento de subsídio aos integrantes do Ministério Público de Contas, não é possível excluir do alcance da investigação a figura do ordenador da respectiva despesa. Ora, não possuindo o Ministério Público de Contas autonomia orçamentária e financeira, a teor da exegese do art. 130 da Constituição Federal, e do art. 150 da Constituição de Alagoas, induvidoso que a autoridade competente na hipótese é o Presidente do Tribunal de Contas. Por força do que estatui o art. 10, VII, da Lei Complementar nº 15/1996, a 20ª Promotoria de Justiça da Capital não é dotada de atribuição natural para realizar a investigação objurgada. Tal legitimidade é, sabidamente, do Procurador-Geral de Justiça. Flagrante, portanto, que referido órgão de execução usurpou a atribuição reservada ao chefe do Ministério Público, acarretando a invalidade de todos os atos praticados, máxime da recomendação dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas (fls. 120/122). Isto posto, determino: 1) que se oficie à 20ª Promotoria de Justiça da Capital para, em 48 (quarenta e oito) horas, enviar o procedimento vergastado ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça; e 2) a remessa de cópia do feito à Corregedoria Geral do Ministério Público, obedecidas as cautelas de estilo.
Fonte: Ascom TCE/AL