Geral
Juiz federal determina nova correção de Redação do Enem de candidato com paralisia cerebral
03/02/2016
LUTA
Para o magistrado, o caso expõe a luta incansável de uma família para fazer valer os direitos fundamentais que a Constituição Federal lhe confere. “Por trás dessa pretensão revelada nos presentes autos, decerto, se escondem anos de superação de limitações físicas, aprendizado de novas posturas, dissabores decorrentes das incompreensões do Estado e da sociedade, solidariedade das pessoas próximas, lutas incansáveis para se tornar visto e sentido pelo corpo social, enfim, uma batalha vivida diariamente com o nobre e único propósito de ser um cidadão como os demais. Não se está pedindo nesta demanda nada além disso! Apenas compreensão das diferenças sob uma ótica inclusiva”, analisa, ao enumerar na decisão, os diversos comandos constitucionais que tutelam/resguardam o bem estar social dos portadores de necessidades especiais, bem como que impõem uma atuação positiva do Poder Público e da sociedade civil. Recentemente, atendendo aos ditames do texto constitucional, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015). O artigo 27, inciso XIII, diz: "que é um direito do deficiente o acesso à educação superior e a educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas", de modo que no momento de avaliação de sua prova escrita deve ser tratado de maneira desigual, adotando o examinador critérios que correspondam sua qualidade de pessoa com deficiência. Em relação à data para a inscrição no SISU, muito embora seu prazo tenha expirado no dia 14/01/2016, segundo o magistrado, nada impede que o Judiciário profira comando judicial no sentido de garanti-la ao autor, na hipótese de fazer jus, após nova correção de sua redação. “Por essas razões é que tenho por bem determinar que o INEP realize uma nova correção da redação redigida pelo autor, sendo atendida sua condição especial, não o colocando no mesmo patamar dos demais candidatos que não sofrem das mesmas limitações, possibilitando uma análise conglobante do real sentido da viabilização da participação efetiva de um portador de necessidades especiais em certames dessa natureza, pois só assim serão alcançados os objetivos da política de inclusão social sob os quais nossa República pretende realizar”, diz Flavio Marcondes. Em sua decisão, o magistrado ressalta que o Poder Judiciário não está interferindo na tarefa da administração pública, uma vez que esse comando judicial não atribui qualquer pontuação ao requerente, apenas determina que a prova escrita do candidato seja corrigida adotando-se critérios diferenciados, como impostos por lei. “Em verdade, é mais uma oportunidade que a administração tem de corrigir sua censurável conduta e reconhecer que errou ao adotar postura diametralmente contrária ao que se espera de um Estado Democrático que vislumbra uma sociedade justa, fraterna e igualitária”, completa o juiz federal.Últimas notícias
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