A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, recurso interposto por uma empresa de engenharia, que solicitou a invalidade da prova testemunhal, em razão de a testemunha apresentada pelo reclamante também possuir ação trabalhista movida contra a organização empresarial. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Eliane Arôxa, para se caracterizar a suspeição, é necessária a demonstração de troca de favores, o que, segundo ela, não foi comprovado nos autos. Em seu voto, a magistrada manteve a decisão do juiz da 10ª VT de Maceió, que se baseou no depoimento da testemunha para condenar a empresa Valdemir Correia dos Santos Cabral Construções e Incorporações Ltda a pagar as diferenças salariais ao trabalhador. O autor da ação sustentou na inicial que atuava na função de carpinteiro e recebia a importância mensal de R$ 1.050,00, a título de produção, paga “por fora”. Porém, a empresa enfatizou que o operário percebia salário fixo mensal de R$ 853,89 e, consequentemente, não fazia jus ao recebimento das diferenças salariais. Argumentou, ainda, que a reclamação trabalhista movida pela testemunha contra ela contém os mesmos pedidos, causa de pedir e valores, havendo, portanto, evidente falta de isenção. Em razão disso, a reclamada frisou que havia inegável interesse da testemunha no processo, buscando resguardar sua vitória, mesmo que, para isso, fosse necessário dar a sua versão parcial e passional dos fatos envolvidos. No entanto, a desembargadora Eliane Arôxa observou que, se prevalecesse a argumentação, os empregados de um mesmo grupo empresarial ficariam praticamente impossibilitados de produzir prova testemunhal, visto que, na grande maioria dos casos, as pessoas indicadas a dar testemunho dos fatos atinentes à relação de emprego do reclamante são, invariavelmente, seus ex-colegas de trabalho. Ao reforçar seu entendimento, a magistrada citou os termos da Súmula nº 357, do TST, que tem a seguinte redação: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Em seguida, fundamentou: "Ninguém pode ser tido, a priori, como suspeito para depor apenas por ter ajuizado uma lide contra seu patrão, assim como o fez um outro empregado. É indispensável que exista nos autos alguma prova que confirme a suspeição", avaliou. Para a relatora, a reclamada não produziu qualquer prova que, ao menos hipoteticamente, pudesse pôr em dúvida a credibilidade do que informou a testemunha. Em seu voto, a desembargadora considerou ter sido a decisão de 1º grau absolutamente correta, ao concluir que a remuneração mensal percebida pelo obreiro era de R$ 1.903,89, sendo R$ 853,88 (salário) e R$ 1.050,00 (produção). Multa – A relatora também manteve a decisão de 1º grau que condenou o empregador ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. A reclamada asseverou que as verbas foram quitadas no prazo legal, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos. Ao concluir sua análise, a desembargadora Eliane Arôxa ressaltou que na circunstância em que o aviso prévio é trabalhado, e não indenizado, o empregador é obrigado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Processo: 0000832-33.2012.5.19.0010 (RO)