Geral
A pedido do MPE, Justiça dá prazo de 30 dias para prefeito de Monteirópolis regular repasses ao Instituto de Previdência
30/09/2015
Denúncia
A investigação do Ministério Público teve início com denúncias formuladas pela Câmara Municipal da cidade. Vereadores solicitaram providências do MPE/AL quanto à gestão do IAPREM, pois o fundo previdenciário não encaminhava informações ao Poder Legislativo acerca da gestão dos recursos previdenciários. Por essa razão, o MPE/AL instaurou inquérito civil para apurar informações e solicitou uma série de documentos. Além disso, a Promotoria de Justiça de Olho D’Água das Flores recebeu, em 28 de agosto de 2014, um relatório de auditoria direta no Regime de Previdência Própria desse município, realizado pelo Ministério da Previdência Social, abrangendo as competências de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, período que compreende a gestão anterior e parte da atual. Junto ao relatório, o MPE/AL recebeu extratos bancários e balancetes do fundo previdenciário do município de Monteiropolis, onde as informações de falta de repasse se evidenciaram. O não recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos servidores por parte do gestor municipal incide prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, que define como apropriação indébita.A decisão
Em sua decisão proferida nessa segunda-feira, o juiz da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, Alfredo dos Santos Mesquita, acolheu os argumentos apresentados pelo MPE/AL. “As condutas dos réus, ante as supostas irregularidades apuradas pelo Ministério Público, podem, em tese, enquadrar-se nos atos ímprobos tipificados nos artigos 10 e 11, com as devidas sanções previstas no art. 12, todos da Lei nº 8.429/92, o que, somado à gravidade da situação e ao risco da população ter que suportar os supostos prejuízos gerados ao erário, justificam a ordem liminar de indisponibilidade de seus bens, a fim de assegurar eventual reparação de dano”, disse o magistrado. “Concedo a medida liminar, para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus quanto forem necessários para o ressarcimento do erário em caso de futura e eventual condenação, conforme pleiteado pelo autor, nos seguintes valores: a) Maílson de Mendonça Lima R$ 1.532.199,71 (um milhão, quinhentos e trinta e dois mil, cento e noventa e nove reais e setenta e um centavos), montante relativo ao não repasse das contribuições nos anos de 2009 a 2012; e b) Elmo Antônio de Medeiros R$ 2.390.501,04 (dois milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e um reais e quatro centavos), montante relativo ao não repasse das contribuições nos anos de 2013, 2014 e 2015, nos moldes dos arts. 7º e 16, ambos da Lei nº 8.429/92”, acrescentou o Juízo. “Por outro lado, também vislumbro verossimilhança e urgência no pleito de concessão de medida judicial liminar para assegurar a regularização do desconto e repasse das contribuições patronais e dos servidores ao IAPREM. Em verdade, é inconteste o direito dos servidores de terem suas contribuições previdenciárias efetivamente descontadas e repassadas para órgão responsável pela gestão de sua previdência ulterior, além de ser poder-dever do poder público gerencial promover o repasse dos tributos de sua responsabilidade, com vistas à regularidade da atividade administrativa à luz dos princípios constitucionais informadores da administração pública”, revela outro trecho da decisão. E, finalizando sua sentença, Alfredo dos Santos Mesquita determinou a imediata regularização dos repasses obrigatórios ao Instituto. “Defiro, outrossim, a medida liminar, para determinar que o atual gestor, Elmo Antônio de Medeiros, promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do desconto e repasse das contribuições patronais e dos servidores ao IAPREM, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou mesmo seu afastamento do cargo, a ser apreciado se não cumprida a obrigação”, concluiu a autoridade judiciária.Últimas notícias
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