Artigos

O sonho da não cumulatividade dos impostos no Brasil

15/09/2025
O sonho da não cumulatividade dos impostos no Brasil

Ivo Ricardo Lozekam

INTRODUÇÃO

A não cumulatividade plena é uma das promessas do sistema tributário brasileiro.Significa descontar quando do cálculo dos impostos de uma operação de venda o imposto já pago anteriormente nas compras.

A não cumulatividade do ICMS criada na Constituição Federal de 1988, foi regulamentada em 1996, através da LC 87/1996, a famosa Lei Kandir, porém nunca foi colocada em prática pelos Estados Brasileiros, e com a entrada em vigor da Reforma Tributária a prometida e sonhada não-cumulatividade do ICMS se tornará em “letra morta” da Lei.

CRÉDITO SOBRE MATERIAL DE USO E CONSUMO

O Artigo 20 da LC 87/1996 prevê o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de entrada de mercadoria, inclusive a destinada a material de uso ou consumo, dentre outras.

O artigo 33 da LC 87 do ano de 1996, que previa o início da vigência deste direito para 01/01/1998 em sua primeira redação, foi protelado sucessivas vezes ao longo destes 30 anos.

A última prorrogação, pela Lei Complementar 171/2019, que prevê a entrada em vigor do direito ao crédito amplo sobre as compras material de uso e consumo para 1º de janeiro de 2033.

Em outras palavras, o crédito sobre material de uso e consumo no ICMS, admitido na constituição de 1988, nunca será colocado em prática, pois em 2033 o ICMS será extinto pela Reforma Tributária nos termos da LC 214/25.

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ENTRE AS EMPRESAS

Atualmente apenas o Estado de São Paulo, permite esta transferência, através de legislação própria através da Portaria SRE 65/2023. Nos demais estados, a utilização deste crédito é limitada, onde apenas 1/3 dos mesmos costuma ser devolvido, ficando as empresas com estes valores em seu ativo circulante, gerando resultado fictício e imposto de renda indevido.

NÃO CUMULATIVIDADE NA REFORMA TRIBUTÁRIA

O Artigo 39 da LC 214/25 disciplina o ressarcimento do IBS e da CBS. Estabelecendo que os créditos do IBS deverão serem buscados através de processos administrativos junto ao Comitê Gestor e que os créditos da CBS deverão ser buscados junto a Receita Federal do Brasil.

No § 6º, I do Art. 39 está previsto que o procedimento de fiscalização necessário para este ressarcimento não poderá ultrapassar 360 dias, os quais somados aos 180 dias previstos no § 4º do mesmo artigo totalizam 540 dias ou um ano e meio.

SPLIT PAYMENT - COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO

Já o artigo 31 da LC 214/25 estabelece a cobrança antecipada do imposto, por ocasião da liquidação da nota fiscal pela instituição financeira. O Sistema irá calcular o imposto devido e realizar a retenção no ato. O que é benéfico do ponto de vista da arrecadação, já separando o que é devido ao governo, evitando a sonegação e concorrência desleal.

GERAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

No entanto, as empresas hoje credoras do ICMS, continuarão gerando saldo credor do imposto IBS e CBS. Um exemplo clássico são as empresas exportadoras, que pagam imposto embutido nas suas compras, mas não tem incidência do imposto nas suas vendas, pois o Brasil não pode exportar impostos, apenas mercadorias.

Outros exemplos de empresas que continuarão gerando saldo credor do Imposto depois da reforma tributária, por terem alíquota reduzida nas suas saídas em função da sua essencialidade:

- Empresas do segmento de saúde, educação, cesta básica de alimentos, dispositivos médicos, transporte público, produtor rural, alimentos destinados ao consumo humano, máquinas e equipamentos agrícolas entre outros.

O SONHO DA NÃO CUMULATIVIDADE 

A pergunta sobre a reforma tributária é:

Se teremos tecnologia para cobrar o imposto antecipadamente na fonte (Split Payment), na reforma tributária, por que não teremos tecnologia para devolver o imposto cobrado a maior da mesma forma e imediatamente, precisando esperar 1,5 anos para que isso ocorra?